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Empresarial · Recursos Repetitivos · 7 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
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Tema 1250 do STJ: critérios para honorários sucumbenciais na impugnação ao crédito em recuperação judicial e falência

Martelo de juiz sobre mesa de tribunal, representando decisão judicial
A 2ª Seção do STJ concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1250, fixando os critérios de cabimento e de base de cálculo dos honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao crédito.

1. O que foi decidido

Em 3 de setembro de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1250 dos recursos repetitivos, afetado por meio dos REsp 2.090.060/SP, REsp 2.090.066/SP e REsp 2.100.114/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins. O julgamento havia sido suspenso em março de 2026, após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, cujo voto divergente — no sentido de diferenciar a base de cálculo conforme a natureza da controvérsia — prevaleceu por maioria, com voto concorrente da ministra Daniela Teixeira.

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento do incidente de impugnação ao crédito em ações de recuperação judicial e de falência, e, em caso positivo, qual o critério de fixação.

2. A tese fixada

A tese aprovada estabelece que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes — ou seja, pressupõe litígio real, submetido à cognição judicial, e não mera formalidade do procedimento de habilitação ou verificação de créditos.

Quanto à base de cálculo, a tese diferencia duas situações:

Relevância para o sistema concursal: antes da uniformização, a jurisprudência oscilava entre turmas e câmaras estaduais sobre o cabimento e o critério de fixação dos honorários no incidente de impugnação — gerando insegurança quanto ao risco financeiro de judicializar disputas de crédito em processos de recuperação judicial e falência. A tese do Tema 1250, por ter sido fixada em sede de recurso repetitivo, vincula os tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC/2015).

3. Fundamento normativo

A decisão tem por base o regime de sucumbência do Código de Processo Civil (art. 85, caput, §2º, §8º e §8º-A) e as disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) sobre o procedimento de verificação e habilitação de créditos, incluindo o rito do incidente de impugnação previsto nos arts. 13 a 20 daquela lei.

4. Impacto prático para empresas credoras e em recuperação

A uniformização produz efeitos relevantes sobre a estratégia processual de credores — fornecedores, prestadores de serviço, instituições financeiras — e de administradores judiciais em processos de recuperação e falência:

5. Recomendações

Recomenda-se que departamentos jurídicos e escritórios que atuam em processos de recuperação judicial e falência: (i) revisem a política de impugnação de créditos à luz do novo critério de fixação de honorários; (ii) reavaliem o risco financeiro de disputas em andamento cujo mérito envolva exigibilidade, natureza ou classificação de crédito; (iii) documentem de forma robusta o valor e a origem de créditos a habilitar, de modo a reduzir a exposição a controvérsia sobre existência ou valor.

Fontes: Migalhas (03/09/2026, "STJ fixa honorários por impugnação ao crédito em recuperação judicial") e ConJur (04/09/2026, "STJ define critérios para honorários em casos de crédito em RJ e falências") — Tema 1250, recursos repetitivos, 2ª Seção do STJ (REsp 2.090.060/SP, REsp 2.090.066/SP e REsp 2.100.114/SP), CPC/2015 art. 85 e art. 927, III, Lei nº 11.101/2005.