Tema 1250 do STJ: critérios para honorários sucumbenciais na impugnação ao crédito em recuperação judicial e falência
1. O que foi decidido
Em 3 de setembro de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1250 dos recursos repetitivos, afetado por meio dos REsp 2.090.060/SP, REsp 2.090.066/SP e REsp 2.100.114/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins. O julgamento havia sido suspenso em março de 2026, após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, cujo voto divergente — no sentido de diferenciar a base de cálculo conforme a natureza da controvérsia — prevaleceu por maioria, com voto concorrente da ministra Daniela Teixeira.
A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento do incidente de impugnação ao crédito em ações de recuperação judicial e de falência, e, em caso positivo, qual o critério de fixação.
2. A tese fixada
A tese aprovada estabelece que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes — ou seja, pressupõe litígio real, submetido à cognição judicial, e não mera formalidade do procedimento de habilitação ou verificação de créditos.
Quanto à base de cálculo, a tese diferencia duas situações:
- Discussão sobre existência ou valor do crédito — os honorários são fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015
- Discussão sobre exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade do crédito — hipóteses em que não há, em regra, proveito econômico mensurável de forma direta, os honorários são fixados por equidade, conforme o art. 85, §8º e §8º-A, do CPC/2015
3. Fundamento normativo
A decisão tem por base o regime de sucumbência do Código de Processo Civil (art. 85, caput, §2º, §8º e §8º-A) e as disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) sobre o procedimento de verificação e habilitação de créditos, incluindo o rito do incidente de impugnação previsto nos arts. 13 a 20 daquela lei.
4. Impacto prático para empresas credoras e em recuperação
A uniformização produz efeitos relevantes sobre a estratégia processual de credores — fornecedores, prestadores de serviço, instituições financeiras — e de administradores judiciais em processos de recuperação e falência:
- Previsibilidade de custo processual — antes de impugnar ou de resistir a uma impugnação, a empresa credora passa a ter parâmetro mais seguro do risco de honorários envolvido
- Diferenciação estratégica por tipo de controvérsia — disputas sobre o valor do crédito tendem a gerar honorários proporcionais mais expressivos que disputas sobre classificação ou legitimidade, o que pode influenciar a decisão de judicializar
- Uniformização nacional — reduz a dispersão de entendimentos entre comarcas e câmaras especializadas em recuperação judicial, com reflexo direto na análise de risco de litígios em carteira
5. Recomendações
Recomenda-se que departamentos jurídicos e escritórios que atuam em processos de recuperação judicial e falência: (i) revisem a política de impugnação de créditos à luz do novo critério de fixação de honorários; (ii) reavaliem o risco financeiro de disputas em andamento cujo mérito envolva exigibilidade, natureza ou classificação de crédito; (iii) documentem de forma robusta o valor e a origem de créditos a habilitar, de modo a reduzir a exposição a controvérsia sobre existência ou valor.
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