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Tributário · Contencioso Administrativo · 7 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
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Lei Complementar 236/2026: teto de multas tributárias e novo marco do contencioso administrativo fiscal

Juiz assinando documentos com martelo em destaque sobre a mesa
Sancionada em 4 de setembro de 2026, a LC 236 altera o Código Tributário Nacional e entra em vigor imediatamente, com efeitos sobre autuações em curso.

1. O que mudou

Em 4 de setembro de 2026, foi sancionada, com vetos, a Lei Complementar nº 236/2026, que promove a mais ampla reforma do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) desde sua edição. A norma entra em vigor na data de sua publicação e institui, entre outras medidas, parâmetros nacionais de moderação sancionatória, um capítulo próprio de processo administrativo fiscal e mecanismos de mediação e arbitragem tributária, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

2. Teto de multas tributárias (art. 113-A do CTN)

A LC 236 inclui no CTN o art. 113-A, que fixa limites máximos para penalidades pecuniárias vinculadas ao valor do tributo lançado:

Delimitação do alcance: o teto não se aplica a multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo (por exemplo, penalidades por descumprimento de obrigação acessória sem correspondência direta a um valor de imposto), tampouco ao devedor contumaz — assim caracterizado quem deixa de recolher tributo de forma reiterada e deliberada como prática de negócio —, hipótese em que a lei veda a redução, a graduação ou o afastamento da penalidade.

3. Reduções por conformidade (art. 142, § 5º)

A lei também nacionaliza um sistema escalonado de reduções de penalidade vinculado ao momento do pagamento ou parcelamento do débito: 50% de desconto para pagamento integral antes da impugnação administrativa; 40% para parcelamento na mesma fase; 30% para pagamento à vista após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa; e 20% para parcelamento nesse mesmo intervalo. Contribuintes participantes de programas de conformidade cooperativa podem obter desconto adicional, que a lei admite chegar a 60%.

4. Vinculação da administração tributária a precedentes qualificados (art. 208-G)

Outra alteração relevante impõe às administrações tributárias de todos os entes federativos a aplicação imediata e vinculante, no âmbito do processo administrativo, das teses fixadas em súmulas vinculantes do STF, em decisões transitadas em julgado proferidas em repercussão geral e em recursos repetitivos do STF e do STJ, e em resoluções do Senado Federal que suspendam a execução de lei declarada inconstitucional. Na prática, o auditor fiscal deixa de poder lavrar autuação em sentido contrário a tese já pacificada em favor do contribuinte por essas vias, o que tende a reduzir a judicialização de temas já consolidados.

5. Novo processo administrativo fiscal nacional (arts. 208-A a 208-J)

A LC 236 disciplina, em capítulo próprio do CTN, garantias mínimas nacionais do processo administrativo fiscal: devido processo legal, contraditório e ampla defesa; prazo de 20 dias úteis para impugnação e para recursos voluntários; embargos de declaração no prazo de 5 dias úteis; vedação a recurso hierárquico contra decisão administrativa favorável ao contribuinte; e requisitos formais mínimos do auto de infração (identificação do autuado, descrição objetiva dos fatos, indicação do dispositivo legal infringido e subsunção fundamentada dos fatos à norma).

Um ponto de atenção específico para a gestão de contencioso de massa: a lei assegura duplo grau de julgamento obrigatório no processo administrativo fiscal dos Municípios com população superior a 100 mil habitantes — parâmetro que, até então, não era uniforme na legislação municipal.

6. Mediação e arbitragem tributária (arts. 171-A a 171-C)

A lei incorpora ao CTN a possibilidade de solução consensual de controvérsias tributárias por mediação — conduzida por terceiro sem poder decisório — e por arbitragem tributária e aduaneira especial, cuja sentença, uma vez proferida, é vinculante e produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado. A operacionalização da arbitragem depende ainda de lei específica que discipline procedimento, órgão arbitral e hipóteses de cabimento. A lei é expressa ao afastar a transação, a mediação e a arbitragem tributárias da caracterização de renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Vigência e prazo de adequação dos entes federativos

A LC 236 vigora desde a data de sua publicação, mas concede à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o prazo de dois anos para adequar sua legislação própria aos parâmetros de moderação sancionatória (art. 211-A) e às garantias de devido processo legal e duplo grau de jurisdição (art. 211-B). Transcorrido esse prazo sem a adequação, aplicam-se diretamente os dispositivos federais — de modo que a inércia do ente local não afasta a incidência do teto de multas nem das garantias processuais mínimas.

Recomendação prática: como a vigência já é imediata, o teto de multas do art. 113-A é argumento disponível desde já em impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em curso — inclusive para revisão de autuações antigas e de passivos provisionados com multa acima dos novos limites, independentemente da conclusão do processo de adequação normativa pelos entes locais.

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Fontes: Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (Planalto); ConJur; Rota da Jurisprudência.