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Tributário · Contencioso Administrativo · 3 de agosto de 2026 · 4 min de leitura
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STF e o fim do voto de qualidade no CARF: impacto sobre o contencioso tributário

Martelo de juiz e balança da justiça sobre mesa de madeira
O plenário do STF analisa, em 26 de agosto, a constitucionalidade do critério de desempate que favorece a Fazenda Nacional nos julgamentos do CARF.

1. O que está em julgamento

O plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará, em 26 de agosto de 2026, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6399, 6415 e 6403, que discutem a constitucionalidade do critério de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Pela sistemática atualmente vigente, empates nos julgamentos administrativos são resolvidos pelo voto do representante da Fazenda Nacional — o denominado voto de qualidade.

O placar parcial do julgamento está em 5 votos a 1 contra a Fazenda Nacional, sinalizando tendência de reconhecimento de inconstitucionalidade do critério atual.

2. Dimensão econômica da controvérsia

Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a União lista 30 ações judiciais de natureza tributária classificadas como de risco possível, ainda pendentes de definição no STF e no STJ. Destas, 14 processos possuem estimativa de impacto financeiro, que somam R$ 534,6 bilhões, conforme dados atualizados até junho de 2025.

Contexto normativo: a discussão sobre o voto de qualidade não é inédita — a Lei nº 13.988/2020 já havia extinto o critério em favor do contribuinte em caso de empate, sistemática posteriormente revertida pela Medida Provisória nº 1.160/2023, convertida na Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional, mediante contrapartidas como a exclusão de multas em determinadas hipóteses. É essa reversão legislativa que ora se submete a controle concentrado de constitucionalidade.

3. Efeitos potenciais de uma decisão de inconstitucionalidade

Caso confirmada a tendência majoritária, o critério de desempate no CARF deixa de operar em favor automático da Fazenda Nacional. Os efeitos práticos dependerão da modulação temporal que o STF eventualmente atribuir à decisão — ponto frequentemente definido apenas no acórdão final, e que determina se o precedente atinge apenas processos futuros, também os pendentes de julgamento administrativo, ou, em hipótese mais ampla, viabiliza rediscussão de processos já encerrados sob a sistemática atual.

4. Recomendações para empresas com contencioso administrativo

5. Considerações finais

O julgamento de 26 de agosto de 2026 tem potencial para alterar significativamente a dinâmica do contencioso administrativo tributário federal. Ainda que o mérito da controvérsia concreta de cada processo não seja automaticamente resolvido pela mudança do critério de desempate, a alteração da regra procedimental tende a reequilibrar a taxa de sucesso do contribuinte em casos de divergência entre os julgadores. Recomenda-se acompanhamento próximo da sessão de julgamento e da eventual modulação de efeitos, dado o potencial de impacto sobre processos já encerrados.

Fontes: STF (ADIs 6399, 6415 e 6403), Lei nº 14.689/2023, Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026, Portal Contábeis.