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Reforma Tributária · 14 de julho de 2026 · 6 min de leitura
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Split Payment: obrigações e riscos jurídicos na nova arrecadação

Terminal de pagamento eletrônico sendo utilizado em transação comercial
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 inaugura a disciplina operacional do split payment na tributação do consumo.

Em 3 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, no Diário Oficial da União, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, autorizando a divulgação do Manual de Integração e da documentação Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. O ato inaugura a disciplina operacional do mecanismo de segregação e recolhimento automático da CBS e do IBS, previsto na reforma tributária do consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025.

O mecanismo, do ponto de vista jurídico

O split payment altera estruturalmente o momento e a forma de recolhimento dos tributos incidentes sobre o consumo. Em vez de o contribuinte-vendedor apurar e recolher o tributo em momento posterior à operação, o próprio sistema financeiro segregará, no momento da liquidação financeira, a parcela correspondente ao IBS e à CBS, repassando-a diretamente aos entes competentes. O fornecedor recebe apenas o valor líquido da transação.

Do ponto de vista da relação jurídico-tributária, a mudança é relevante: o fato gerador continua vinculado à operação de consumo praticada pelo fornecedor perante o adquirente, mas o cumprimento da obrigação de recolhimento deixa de depender de ato do contribuinte, passando a ser executado automaticamente pela infraestrutura de pagamentos.

Estrutura normativa

O Informe de Segregação e suas implicações

Um dos pontos de maior relevância prática é a criação do Informe de Segregação, obrigação acessória voltada ao detalhamento do repasse financeiro antes do recolhimento aos fiscos. O fluxo compreende a comunicação do início da remessa, o envio dos lotes de transações e a informação de encerramento — a partir da qual a plataforma pública valida os registros, gera identificador da operação e encaminha os dados à Receita Federal e ao CGIBS.

Ponto de atenção para operações com antecipação de recebíveis: quando o fornecedor já cedeu o crédito da venda a um fundo ou instituição financeira, ele permanece, para fins fiscais, como sujeito da operação original. Em caso de cancelamento ou devolução, o valor recolhido por split payment é transferido ao fornecedor indicado no Informe de Segregação — que pode já ter recebido antecipadamente o valor da cessão, gerando potencial desalinhamento econômico entre as partes envolvidas na cadeia de recebíveis.

Cronograma de implementação

O calendário está sujeito a ajustes por parte dos reguladores. Decisões estruturais de adequação de sistemas e processos não devem se basear exclusivamente nas datas até aqui divulgadas, sendo recomendável o monitoramento contínuo das publicações do CGIBS e da Receita Federal.

Impactos para empresas contratantes de serviços de pagamento

Embora a documentação técnica publicada seja dirigida primariamente às instituições financeiras e aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, empresas contribuintes de IBS e CBS devem monitorar como seus PSPs e adquirentes estão se preparando — o split payment altera de forma direta a dinâmica de fluxo de caixa tributário, uma vez que o valor líquido recebido pela empresa passa a vir já deduzido do tributo segregado.

Merece atenção específica o tratamento diferenciado ainda em definição para empresas optantes pelo Simples Nacional, cujas regras de transição dependem de regulamentação complementar do CGIBS e da Receita Federal.

Recomendações

Fontes: Diário Oficial da União, Receita Federal, Ministério da Fazenda, Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, Decreto nº 12.955/2026, Resolução CGIBS nº 6/2026.