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Tributário · Empresarial · 10 de agosto de 2026 · 6 min de leitura
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Reforma Tributária e o dever de revisão contratual

Advogado analisando documento contratual em escritório
A substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS exige das empresas a revisão sistemática de cláusulas contratuais de natureza tributária.

1. O que muda

A implementação da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, está em curso desde janeiro de 2026, com alíquotas-teste de IBS e CBS já em vigor e destaque obrigatório desses tributos em documentos fiscais eletrônicos desde 3 de agosto de 2026. O modelo de IVA Dual substituirá, ao longo da transição prevista até 2033, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS.

Essa substituição não se limita ao plano fiscal e contábil. Contratos comerciais de vigência plurianual — fornecimento continuado, prestação de serviços recorrente, locação empresarial, parcerias e representação — foram redigidos sob a lógica do sistema tributário anterior, e suas cláusulas de natureza tributária tendem a não refletir adequadamente o novo regime.

2. Cláusulas contratuais que exigem revisão

Três categorias de cláusula concentram o maior risco de inadequação:

3. Split payment e impacto em fluxo de caixa

O split payment consiste na retenção automática do tributo devido no momento da liquidação financeira da operação, com recolhimento direto ao ente arrecadador. A previsão oficial é de testes progressivos a partir de 2026, com efeito mais relevante a partir de 2027 — quando a CBS passa a incidir em alíquota cheia, em substituição ao PIS e à Cofins — e vigência plena até 2033, quando a transição para o IBS também se completa.

Para relações contratuais que envolvem parcelamento, antecipação de recebíveis ou financiamento da própria operação, a retenção automática do tributo altera o capital de giro disponível às partes. Contratos que não contemplam esse mecanismo tendem a gerar divergência entre o valor nominal pactuado e o valor efetivamente recebido, com potencial de litígio.

Ponto de atenção: a ausência de previsão contratual expressa sobre a sucessão tributária e o split payment não impede a aplicação do novo regime — apenas desloca para as partes, e eventualmente para o Poder Judiciário, a interpretação sobre como a cláusula original deve ser lida à luz da legislação superveniente.

4. Recomendações práticas

Recomenda-se às empresas: (i) o levantamento dos contratos vigentes com prazo remanescente relevante, priorizando os de maior exposição financeira; (ii) a revisão individualizada das cláusulas de natureza tributária, com substituição de referências nominais aos tributos extintos por redação tecnicamente adequada ao IVA Dual; (iii) a inclusão, em contratos futuros, de cláusula específica de adaptação ao cronograma de transição da reforma tributária, incluindo o tratamento do split payment; (iv) a avaliação do impacto do split payment sobre o fluxo de caixa projetado das operações de maior volume.

5. Considerações finais

A transição para o IBS e a CBS estende-se até 2033, mas seus efeitos sobre a redação contratual já se fazem sentir desde a fase de testes. Contratos de vigência longa firmados sem essa revisão tendem a atravessar múltiplas fases do cronograma de transição sob cláusulas tributárias potencialmente inadequadas, ampliando o risco de divergência interpretativa entre as partes.

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Recomenda-se avaliação prévia à renovação ou celebração de contratos de vigência plurianual.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023, Lei Complementar nº 214/2025, Comitê Gestor do IBS (CGIBS).