Reforma Tributária e o dever de revisão contratual
1. O que muda
A implementação da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, está em curso desde janeiro de 2026, com alíquotas-teste de IBS e CBS já em vigor e destaque obrigatório desses tributos em documentos fiscais eletrônicos desde 3 de agosto de 2026. O modelo de IVA Dual substituirá, ao longo da transição prevista até 2033, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS.
Essa substituição não se limita ao plano fiscal e contábil. Contratos comerciais de vigência plurianual — fornecimento continuado, prestação de serviços recorrente, locação empresarial, parcerias e representação — foram redigidos sob a lógica do sistema tributário anterior, e suas cláusulas de natureza tributária tendem a não refletir adequadamente o novo regime.
2. Cláusulas contratuais que exigem revisão
Três categorias de cláusula concentram o maior risco de inadequação:
- Cláusulas de repasse tributário — disposições que atribuem a uma das partes o ônus de tributos incidentes sobre a operação, frequentemente redigidas com referência nominal a PIS, Cofins, ICMS ou ISS, sem previsão de sucessão desses tributos pelo IBS e pela CBS
- Cláusulas de reajuste por alteração legislativa — disposições genéricas ("em caso de alteração na legislação tributária aplicável") que não definem o critério de equivalência entre a carga tributária extinta e a carga tributária instituída, o que compromete a exequibilidade da cláusula
- Cláusulas de forma de pagamento e recebíveis — disposições que não contemplam o mecanismo de split payment, cuja implementação progressiva a partir de 2026 segrega o valor do tributo no momento do pagamento e reduz o valor líquido efetivamente disponibilizado ao credor
3. Split payment e impacto em fluxo de caixa
O split payment consiste na retenção automática do tributo devido no momento da liquidação financeira da operação, com recolhimento direto ao ente arrecadador. A previsão oficial é de testes progressivos a partir de 2026, com efeito mais relevante a partir de 2027 — quando a CBS passa a incidir em alíquota cheia, em substituição ao PIS e à Cofins — e vigência plena até 2033, quando a transição para o IBS também se completa.
Para relações contratuais que envolvem parcelamento, antecipação de recebíveis ou financiamento da própria operação, a retenção automática do tributo altera o capital de giro disponível às partes. Contratos que não contemplam esse mecanismo tendem a gerar divergência entre o valor nominal pactuado e o valor efetivamente recebido, com potencial de litígio.
4. Recomendações práticas
Recomenda-se às empresas: (i) o levantamento dos contratos vigentes com prazo remanescente relevante, priorizando os de maior exposição financeira; (ii) a revisão individualizada das cláusulas de natureza tributária, com substituição de referências nominais aos tributos extintos por redação tecnicamente adequada ao IVA Dual; (iii) a inclusão, em contratos futuros, de cláusula específica de adaptação ao cronograma de transição da reforma tributária, incluindo o tratamento do split payment; (iv) a avaliação do impacto do split payment sobre o fluxo de caixa projetado das operações de maior volume.
5. Considerações finais
A transição para o IBS e a CBS estende-se até 2033, mas seus efeitos sobre a redação contratual já se fazem sentir desde a fase de testes. Contratos de vigência longa firmados sem essa revisão tendem a atravessar múltiplas fases do cronograma de transição sob cláusulas tributárias potencialmente inadequadas, ampliando o risco de divergência interpretativa entre as partes.
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