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Tributário · Compliance Fiscal · 27 de agosto de 2026 · 6 min de leitura
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Split Payment e Simples Nacional: exclusão do regime tradicional e o prazo decisório de setembro de 2026

Cartão sendo inserido em maquininha de pagamento
A Resolução CGSN nº 190/2026 disciplina a incidência do split payment sobre optantes do Simples Nacional e institui o regime híbrido de apuração de IBS e CBS.

1. O que mudou

Em 24 de agosto de 2026, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) confirmou publicamente os termos da Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em 10 de agosto de 2026 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional: empresas integralmente enquadradas no regime tradicional do Simples Nacional não se sujeitam à retenção automática de IBS e CBS pelo mecanismo de split payment a partir de 2027. A retenção automática permanece restrita aos contribuintes do lucro real, do lucro presumido e às optantes do Simples que migrarem para o regime híbrido instituído pela mesma resolução.

2. Fundamento normativo

O split payment — mecanismo pelo qual o valor do tributo é segregado no momento da liquidação financeira da operação, antes de sua disponibilização ao fornecedor — está disciplinado, em sua estrutura geral, pelo Decreto nº 12.955/2026 (29 de abril de 2026), que regulamenta a retenção da CBS, e por atos correlatos do Comitê Gestor do IBS quanto à parcela estadual e municipal do tributo, ambos em execução da Lei Complementar nº 214/2025. A Resolução CGSN nº 190/2026 disciplina especificamente a aplicação do instituto aos optantes do Simples Nacional, criando o regime de opção híbrida.

3. Âmbito subjetivo: contribuintes alcançados e excluídos

Permanecem fora da retenção automática, no desenho atualmente vigente: (i) optantes do Simples Nacional que não exerçam a opção pelo regime híbrido; (ii) operações de venda a consumidor final (B2C), independentemente do regime de apuração do vendedor; e (iii) pagamentos realizados por cartão de crédito, em qualquer modalidade de operação, nesta primeira fase de implementação prevista no Decreto nº 12.955/2026.

Estão alcançados pela retenção automática, a partir de 2027: contribuintes do lucro real e do lucro presumido, e optantes do Simples Nacional que exerçam a opção pelo regime híbrido, em relação às operações entre pessoas jurídicas (B2B) liquidadas por boleto, TED, TEF ou modalidades de Pix.

4. O regime de opção híbrida e a irrevogabilidade semestral

A Resolução CGSN nº 190/2026 faculta ao optante do Simples Nacional a escolha entre a apuração tradicional — com IBS e CBS incluídos no cálculo unificado do Simples — e a apuração híbrida, na qual esses dois tributos passam a ser calculados e recolhidos segundo as regras do regime regular, com direito ao correspondente aproveitamento de créditos, permanecendo os demais tributos sob a sistemática do Simples.

Regime de opção e efeitos temporais: a escolha é exercida por semestre e tem natureza irrevogável dentro de cada período. A janela para opção com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte transcorre entre 1º e 30 de setembro; a janela para opção com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano transcorre entre 1º e 31 de março. A formalização ocorre exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional; empresas em fase de abertura podem exercer a opção no próprio ato de inscrição no CNPJ.

5. Considerações de risco e recomendações

A decisão pela permanência no regime tradicional ou pela migração ao híbrido produz efeitos financeiros e concorrenciais relevantes, notadamente para pessoas jurídicas cuja carteira de clientes seja majoritariamente empresarial. Recomenda-se, previamente ao exercício da opção: (i) levantamento do perfil de faturamento por modalidade de operação (B2B versus B2C) e por meio de pagamento; (ii) simulação comparativa da carga tributária efetiva sob os dois regimes, considerando o direito ao crédito de IBS e CBS no regime híbrido; e (iii) formalização tempestiva da opção, tendo em vista o caráter preclusivo do prazo e a ausência de mecanismo de arrependimento dentro do semestre.

6. Considerações finais

A Resolução CGSN nº 190/2026 delimita, com razoável precisão, o alcance subjetivo do split payment em relação aos optantes do Simples Nacional, preservando o regime tradicional para a generalidade dos pequenos negócios e reservando a retenção automática às operações empresariais liquidadas por meios de pagamento específicos. A janela decisória de setembro de 2026 constitui o primeiro marco prático da reforma tributária a exigir manifestação formal e individualizada de cada optante do Simples, com efeitos patrimoniais que se estendem por todo o semestre subsequente.

Fontes: Resolução CGSN nº 190/2026; Decreto nº 12.955/2026; Lei Complementar nº 214/2025; Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), declaração de 24/08/2026.