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Tributário · Compliance Fiscal · 27 de agosto de 2026 · 5 min de leitura
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Ato Conjunto RFB/Sufis/CGIBS/DE nº 2/2026: atualização dos leiautes técnicos de NF-e, NFC-e e BP-e

Atendente usando sistema de ponto de venda em tela touch
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS atualizam, pelo segundo ato conjunto do gênero, os leiautes técnicos dos principais documentos fiscais eletrônicos.

1. O que mudou

Em 24 de agosto de 2026, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/Sufis/CGIBS/Diretoria Executiva nº 2/2026, aprovando novas versões dos leiautes técnicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) e de documentos fiscais setoriais aplicáveis aos segmentos de água e saneamento, gás canalizado e venda de imóveis.

O ato dá sequência ao processo iniciado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que disciplinou a obrigatoriedade do preenchimento dos campos de IBS e CBS a partir de 3 de agosto de 2026. Trata-se de refinamento técnico dos schemas de validação, e não de nova obrigação tributária substantiva.

2. Conteúdo técnico das alterações

As alterações incidem, especificamente, sobre: (i) a vinculação da transação de pagamento ao documento fiscal correspondente; (ii) as regras de emissão em contingência offline; (iii) a atualização das tabelas de CFOP; e (iv) a atualização das tabelas de forma de pagamento. Os documentos setoriais de água e saneamento, gás canalizado e venda de imóveis, que até então não haviam sido integralmente contemplados pelas atualizações anteriores, passam a observar leiaute próprio compatível com os campos de IBS e CBS.

Natureza jurídica da alteração: a Receita Federal qualifica a medida como de caráter operacional, sem criação de obrigação tributária principal ou acessória autônoma. O efeito prático recai sobre os desenvolvedores de sistemas emissores (ERP, PDV, softwares de faturamento), que devem adequar suas soluções ao novo schema para assegurar a validação e autorização dos documentos.

3. Estado de disponibilização e prazo de adequação

Até a data de publicação do ato, as versões atualizadas dos leiautes não se encontravam integralmente disponibilizadas nos portais oficiais de homologação, permanecendo parte da documentação em versão preliminar. Não há, até o momento, prazo de vigência obrigatória expressamente fixado para as novas versões nos documentos já contemplados pela obrigatoriedade de agosto — recomendando-se acompanhamento da publicação complementar de nota técnica específica, a exemplo do padrão adotado nas atualizações anteriores (Nota Técnica 2025.002).

4. Impacto para os documentos setoriais e para o BP-e

O aspecto de maior relevância prática do Ato Conjunto nº 2/2026, em relação ao seu antecessor, é a extensão da disciplina técnica ao BP-e e aos documentos setoriais de água, gás canalizado e imóveis — categorias não inteiramente absorvidas pela obrigatoriedade de agosto, centrada em NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e. Empresas emissoras desses documentos específicos devem antecipar a necessidade de adequação de seus sistemas, sob pena de incorrer no mesmo risco de rejeição sistêmica já observado para os demais documentos fiscais eletrônicos.

5. Recomendações

Recomenda-se às pessoas jurídicas emissoras dos documentos abrangidos: (i) contato formal com o fornecedor do sistema emissor para confirmação do cronograma de adequação ao Ato Conjunto nº 2/2026; (ii) atenção específica para empresas dos setores de saneamento, gás canalizado, transporte de passageiros e incorporação/venda de imóveis, dado o alcance mais recente da disciplina técnica sobre seus documentos; e (iii) monitoramento da publicação de nota técnica complementar que deverá especificar prazos de vigência e ambiente de homologação.

6. Considerações finais

O Ato Conjunto RFB/Sufis/CGIBS/Diretoria Executiva nº 2/2026 confirma o caráter iterativo da regulamentação técnica da reforma tributária sobre o consumo: a disciplina dos documentos fiscais eletrônicos segue sendo ajustada em ciclos sucessivos, à medida que a implementação do IBS e da CBS avança para novos tipos documentais e novos setores econômicos. Embora despido de efeito tributário substantivo imediato, o ato exige acompanhamento contínuo por parte das áreas de compliance fiscal e de tecnologia da informação das empresas emissoras.

Fontes: Ato Conjunto RFB/Sufis/CGIBS/Diretoria Executiva nº 2/2026 (24/08/2026); Comitê Gestor do IBS (CGIBS); Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.