ADPF 1.316: fim do prazo de suspensão das penalidades da NR-1 se aproxima em 23 de setembro de 2026
1. O que foi decidido
Na ADPF 1.316, ajuizada pela Confenem (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), o ministro André Mendonça, relator, concedeu em 25 de junho de 2026 decisão liminar suspendendo, pelo prazo de 90 dias, a aplicação de multas e demais penalidades previstas nos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relativos à identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF formou maioria referendando a liminar monocrática.
Contado o prazo de 90 dias a partir de 25 de junho de 2026, a suspensão se encerra por volta de 23 de setembro de 2026, ressalvada eventual prorrogação, alteração ou revogação da medida antes desse termo.
2. Fundamento e âmbito da suspensão
O fundamento invocado pela autora da ação é a ausência, no arcabouço normativo vigente, de metodologia federal suficientemente objetiva para a avaliação dos fatores de risco psicossocial, o que comprometeria a segurança jurídica na aplicação de sanções. O STF remeteu o processo ao NUSOL (Núcleo de Solução de Conflitos do Tribunal), sinalizando a intenção de construir, em regime de litigância estrutural, solução dialogada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, empregadores, entidades sindicais e sociedade civil, em vez de solução unilateral imposta pelo Tribunal.
3. Contexto processual: ações correlatas
Registre-se que, em 22 de junho de 2026, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação distinta perante o STF (ADPF nº 1.340), também questionando a exigibilidade das penalidades da NR-1 sobre riscos psicossociais — processo que tramita separadamente da ADPF 1.316 e não integra o objeto da suspensão ora tratada.
4. O que ocorre a partir de 23 de setembro de 2026
Encerrado o prazo de 90 dias sem prorrogação, alteração ou revogação da medida, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego retoma a competência plena para lavrar autos de infração e aplicar penalidades por descumprimento das exigências relativas a riscos psicossociais na NR-1, nos termos ordinariamente previstos. A eventual definição de nova metodologia pelo NUSOL, decorrente do processo de conciliação, pode vir a alterar os critérios de avaliação, mas não afasta, por si só, a obrigação subjacente.
5. Recomendações às empresas
- Verificação documental do PGR — confirmar se o Programa de Gerenciamento de Riscos contempla, de forma documentada, a identificação e avaliação dos fatores de risco psicossocial exigidos pela NR-1
- Distinção entre suspensão de penalidade e afastamento de obrigação — a exigibilidade documental permanece vigente e pode ser objeto de fiscalização a qualquer momento durante o período de suspensão
- Aproveitamento da janela remanescente — as três semanas restantes até 23 de setembro de 2026 constituem período de menor exposição a autuação, adequado para regularização sem a pressão de prazo fiscal iminente
- Acompanhamento do processo de conciliação no NUSOL — a metodologia de avaliação pode ser alterada, mas a manutenção da obrigação central é o cenário mais provável
6. Considerações finais
A ADPF 1.316 não afasta o dever de conformidade das empresas com a NR-1 quanto aos fatores de risco psicossocial — apenas suspende, por prazo determinado, a exigibilidade de penalidades. Recomenda-se que as empresas utilizem o período remanescente até 23 de setembro de 2026 para consolidar a documentação exigida, de modo a mitigar exposição quando a fiscalização plena for retomada.
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