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Compliance · Trabalhista · 2 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
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ADPF 1.316: fim do prazo de suspensão das penalidades da NR-1 se aproxima em 23 de setembro de 2026

Profissional em ambiente de escritório com a mão na cabeça, em sinal de estresse e esgotamento ocupacional
O STF suspendeu por 90 dias, a partir de 25 de junho de 2026, as penalidades da NR-1 relativas a fatores de risco psicossocial. O prazo se encerra por volta de 23 de setembro de 2026.

1. O que foi decidido

Na ADPF 1.316, ajuizada pela Confenem (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), o ministro André Mendonça, relator, concedeu em 25 de junho de 2026 decisão liminar suspendendo, pelo prazo de 90 dias, a aplicação de multas e demais penalidades previstas nos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relativos à identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF formou maioria referendando a liminar monocrática.

Contado o prazo de 90 dias a partir de 25 de junho de 2026, a suspensão se encerra por volta de 23 de setembro de 2026, ressalvada eventual prorrogação, alteração ou revogação da medida antes desse termo.

2. Fundamento e âmbito da suspensão

O fundamento invocado pela autora da ação é a ausência, no arcabouço normativo vigente, de metodologia federal suficientemente objetiva para a avaliação dos fatores de risco psicossocial, o que comprometeria a segurança jurídica na aplicação de sanções. O STF remeteu o processo ao NUSOL (Núcleo de Solução de Conflitos do Tribunal), sinalizando a intenção de construir, em regime de litigância estrutural, solução dialogada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, empregadores, entidades sindicais e sociedade civil, em vez de solução unilateral imposta pelo Tribunal.

Delimitação relevante: a decisão suspende exclusivamente a exigibilidade de multas e penalidades. A NR-1, vigente desde 26 de maio de 2025, permanece em pleno vigor quanto à obrigação de identificação, avaliação, documentação e gerenciamento dos fatores de risco psicossocial no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A fiscalização mantém competência para exigir a apresentação da documentação, ainda que sem imposição de multa no período de suspensão.

3. Contexto processual: ações correlatas

Registre-se que, em 22 de junho de 2026, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação distinta perante o STF (ADPF nº 1.340), também questionando a exigibilidade das penalidades da NR-1 sobre riscos psicossociais — processo que tramita separadamente da ADPF 1.316 e não integra o objeto da suspensão ora tratada.

4. O que ocorre a partir de 23 de setembro de 2026

Encerrado o prazo de 90 dias sem prorrogação, alteração ou revogação da medida, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego retoma a competência plena para lavrar autos de infração e aplicar penalidades por descumprimento das exigências relativas a riscos psicossociais na NR-1, nos termos ordinariamente previstos. A eventual definição de nova metodologia pelo NUSOL, decorrente do processo de conciliação, pode vir a alterar os critérios de avaliação, mas não afasta, por si só, a obrigação subjacente.

5. Recomendações às empresas

  • Verificação documental do PGR — confirmar se o Programa de Gerenciamento de Riscos contempla, de forma documentada, a identificação e avaliação dos fatores de risco psicossocial exigidos pela NR-1
  • Distinção entre suspensão de penalidade e afastamento de obrigação — a exigibilidade documental permanece vigente e pode ser objeto de fiscalização a qualquer momento durante o período de suspensão
  • Aproveitamento da janela remanescente — as três semanas restantes até 23 de setembro de 2026 constituem período de menor exposição a autuação, adequado para regularização sem a pressão de prazo fiscal iminente
  • Acompanhamento do processo de conciliação no NUSOL — a metodologia de avaliação pode ser alterada, mas a manutenção da obrigação central é o cenário mais provável

6. Considerações finais

A ADPF 1.316 não afasta o dever de conformidade das empresas com a NR-1 quanto aos fatores de risco psicossocial — apenas suspende, por prazo determinado, a exigibilidade de penalidades. Recomenda-se que as empresas utilizem o período remanescente até 23 de setembro de 2026 para consolidar a documentação exigida, de modo a mitigar exposição quando a fiscalização plena for retomada.

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Fontes: STF — ADPF 1.316 (decisão monocrática do min. André Mendonça, 25/06/2026, e referendo do Plenário, 19/08/2026); ConJur, "Mantida suspensão de penalidades sobre saúde mental no trabalho" (18/08/2026); Migalhas, "ADPF 1.316, riscos psicossociais e litigância estrutural" e "No STF, instituições de ensino questionam multa por risco psicossocial"; Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), vigente desde 26/05/2025.